ADVOCACIA-GERAL DE UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
CONVÊNIO ENTRE SI CELEBRAM A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL-PGF, E O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – IEPTB, OBJETIVANDO A DISPENSA AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA PGF, BEM COMO ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMOLUMENTOS DESTINADOS AOS SENHORES TABELIÃES DE PROTESTO E OS OFICIAIS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO A PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL- PGF, órgão vinculado à ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral Federal Substituto, Procurador Federal Antonio Roberto Basso, titular da Carteira de Identidade (CI) nº 4.318.589-6 (SSP/PR) e inscrito no CPF/MF sob o nº 589.333.449-34 e o INSTITUTO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – IEPTB, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.656.766/0001-17, neste ato representado por seu Presidente nacional, Léo Barros Almada, titular da Carteira de Identidade (CI) nº 1375213-4 (SSP/RJ) e inscrito no CPF/MF nº 043.591.867-20, considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 200910000045376, Ato nº 0007390-36.2009.2.00.0000, que reconheceu a legalidade do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONVÊNIO – Constitui objeto deste CONVÊNIO a remessa a protesto das Certidões da Dívida Ativa – CDA’s das Autarquias e Fundações Públicas Federais pelos órgãos de execução da PGF independentemente de prévio depósito de emolumentos, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas, cujos valores serão pagos na forma prevista no PARÁGRAFO SEGUNDO abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas comarcas onde existem Ofícios de Distribuição de Protesto ou Tabelionatos de Protesto ainda estatizados serão aplicadas as normas impostas pelo Decreto-lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores relativos aos pagamentos de emolumentos, custas, contribuições e demais despesas serão pagos pelos devedores na seguinte conformidade:
- no ato elisivo do protesto;
- no ato do pedido de cancelamento do respectivo registro, quando protestado o título, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela em vigor na data em que ocorrer o respectivo cancelamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Também é objeto deste convênio a renúncia por parte dos Tabeliães de Protesto de Títulos à percepção de emolumentos e de outras despesas nas hipóteses de desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida a protesto, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – O protesto das Certidões da Dívida Ativa – CDA’s será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor, em decorrência do princípio da territorialidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da PGF procederão ao encaminhamento das Certidões da Dívida Ativa a protesto através das Centrais de Remessa de Arquivos – CRA’s instaladas, ou a serem instaladas, ou dos Serviços de Distribuição de Títulos nas sedes das Seções Estaduais do IEPTB.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Inexistindo centrais ou serviços de distribuição instalados na unidade da federação, o encaminhamento deverá ser feito diretamente ao Tabelionato de Registro de Protesto de Títulos competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As CDA’s deverão ser encaminhadas na primeira quinzena de cada mês, preferencialmente por meio eletrônico, em conformidade com o § 2º do art. 10, da MPV: nº 2.200/2001, juntamente com a GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU respectiva..
CLÁUSULA TERCEIRA – Após apresentada a CDA a protesto, as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da PGF responsabilizam-se por encaminhar os devedores ao tabelionato competente para o recebimento dos valores devidos, enquanto tramitar o pedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização das CDA’s, bem como a verificação dos caracteres formais extrínsecos, não devendo imiscuir-se nas causas que ensejaram a criação da CDA, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/97.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da PGF, comprometem-se a adotar todas as providências administrativas necessárias para evitar pedidos de desistência e/ou cancelamento de protestos, em decorrência de remessa indevida a protesto das CDA’s.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para que haja a dispensa do pagamento dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas, inclusive relativas à intimação, nos casos de desistência e/ou cancelamento do protesto por parte da PGF e/ou das Autarquias e Fundações Públicas Federais, os pedidos deverão ser justificados e apresentados ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente por escrito e trazendo a expressa ressalva de que o devedor arcará com o pagamento de toda e qualquer despesa.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes conveniadas empenharão os seus melhores esforços para implementar, no menor prazo possível, os procedimentos necessários para que as comunicações e transmissões inerentes ao procedimento do protesto extrajudicial das CDA’s (apresentação, desistência, devolução e cancelamento) possam ser efetuados por meio de arquivos eletrônicos, com a indispensável segurança e o devido resguardo do sigilo das informações.
CLÁUSULA QUARTA – Quando do pagamento por parte do devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar a quitação da GRU e encaminhar o respectivo comprovante de pagamento à unidade da PGF responsável pela cobrança do crédito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de pagamentos realizados através de cheques administrativos ou visados, nominativos ao apresentante, ficam autorizados os tabeliães de protesto a endossá-los, depositando-os em conta de sua titularidade ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar a quitação da GRU.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Até o dia quinze de cada mês, os Tabelionatos deverão encaminhar às unidades da PGF, listagem contendo todas as CDA’s recebidas para protesto e quitadas.
CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO DO CONVÊNIO PELAS SEÇÕES ESTADUAIS DO IEPTB E PELOS TABELIÃES DE PROTESTO – É condição suspensiva da execução das atividades do presente Convênio pelos Tabelionatos a sua ratificação pelas Seções Estaduais do IEPTB, bem como pelos Tabeliães de Protesto de cada comarca.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Seções Estaduais do IEPTB deverão elaborar listagem dos tabelionatos que não ratificarem o presente convênio, encaminhado-a a correspondente Procuradoria Regional Federal.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ESFORÇOS CONJUNTOS – Nas Unidades da Federação nas quais não seja possível a imediata ratificação do presente Convênio, seja, em decorrência da obrigatoriedade da aposição de selo de autenticidade e fiscalização, físico ou eletrônico, seja, em decorrência do repasse de verbas aos Tribunais de Justiça, os chefes de unidades da PGF e os representantes de Seção Estadual do IEPTB, envidarão todos os esforços e ações necessárias objetivando a implantação do presente convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO – O presente convênio terá vigência por 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, passando a vigorar por prazo indeterminado após o decurso do prazo estabelecido.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA – Este convênio poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto 60 (sessenta) dias após o recebimento da comunicação por qualquer dos convenentes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniárias.
CLÁUSULA NONA – Eventuais dúvidas, omissões e controvérsias oriundas deste Convênio, serão dirimidas pelos partícipes, de comum acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As controvérsias que não puderem ser dirimidas de comum acordo entre os partícipes serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente convênio será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, no veículo de divulgação oficial das partes conveniadas.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes.
Brasília, 19 de agosto de 2010.
ANTONIO ROBERTO BASSO
Procurador-Geral Federal Substituto
LÉO BARROS ALMADA
Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB
PROTOCOLO DE TROCA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS PARA ENCAMINHAMENTO A PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA (CDA´S)
Pelo presente instrumento, de um lado, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, com sede na Rua da Consolação, 1.875, São Paulo-SP, órgão público do Poder Executivo Federal vinculado à Advocacia-Geral da União, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.489.410/0001-61, doravante denominada apenas PRF3, neste ato representada pela Procuradora Regional Federal Substituta, Drª Eleni Fatima Carillo Battagin, brasileira, divorciada, RG nº 6973395, residente e domiciliada nesta Capital, com endereço na Rua da Consolação, 1.875, 11º andar; e, de outro lado, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, com sede na Rua da Quitanda, 16, 4º andar, Cep.01013-001, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.876.117/0001-71, doravante denominado apenas IEPTB-SP, neste ato representado por seu presidente, José Carlos Alves, brasileiro, tabelião, separado legalmente, RG nº 5.833.732-5 SSP SP, residente e domiciliado nesta Capital, com endereço na Av. Brig. Luiz Antônio, 371;
Considerando os termos do convênio firmado entre a Procuradoria-Geral Federal – PGF e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, datado de 19 de agosto de 2010, objetivando o protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa (CDA´s) expedidas pelas autarquias e fundações públicas federais subordinadas à Procuradoria-Geral Federal;
Considerando a necessidade de estabelecimento dos procedimentos que deverão nortear o encaminhamento para protesto das CDA´s aos tabelionatos de protesto do Estado de São Paulo;
RESOLVEM celebrar o presente instrumento que conterão as regras que deverão ser obedecidas no procedimento do protesto, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A PRF3 enviará para protesto extrajudicial as CDA´s das autarquias e fundações públicas federais. Para tanto, o IEPTB-SP recepcionará as CDA´s encaminhadas mediante acesso ao site do Sistema Integrado de Controle de Ações da União (SICAU) no seguinte endereço: http://sicau.agu.gov.br.
Parágrafo Primeiro: A PRF3 disponibilizará o acesso ao sistema SICAU para funcionários do IEPTB-SP previamente indicados, que observarão as diretrizes que tratam do controle de acesso relativo à Segurança de Informação e Comunicações-SIC, assinando o Termo de Responsabilidade (documentos anexos).
Parágrafo Segundo: Considera-se formulado o pedido de protesto com a comunicação feita pela PRF3 mediante e-mail, certificado eletronicamente, expedido do remetente prf3.protesto@agu.gov.br para o destinatário cra.sp@protesto.com.br, indicando quais CDA´s deverão ser protestadas. A PRF3 enviará o pedido do protesto até às 13h00; o IEPTB/SP encaminhará o pedido ao tabelionato competente, que, por sua vez, o protocolará na serventia e dará início aos trâmites do protesto.
Parágrafo Terceiro: As CDA´s deverão ser assinadas eletronicamente por Procuradores Federais, salvo nas hipóteses excepcionais relativas às CDAs antigas, já inscritas em dívida ativa, que poderão ser assinadas originalmente por advogados credenciados das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Os certificados digitais utilizados na assinatura das CDA´s devem ser emitidos por Autoridades Certificadoras no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Quarto: No sistema SICAU serão acessados pelo IEPTB-SP os documentos anexados, ou seja, a CDA, assinada digitalmente, e suas duas guias de recolhimento (GRU) correspondentes, uma referente ao valor da CDA e outra referente ao valor do encargo legal.
Parágrafo Quinto: O IEPTB-SP acessará o SICAU e fará o download dos documentos anexados, inserindo os dados constantes dos arquivos em sistema próprio.
Parágrafo Sexto: O pedido de desistência por remessa indevida a protesto deverá ser feito pela mesma forma mencionada no parágrafo segundo, até às 14h00 do terceiro dia, contado do pedido do protesto. O pedido de desistência deverá obedecer ao modelo constante do anexo nº 1, que fica fazendo parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Sétimo: O IEPTB-SP recepcionará os arquivos de desistência de protesto da PRF3 e distribuirá e transmitirá aos respectivos tabelionatos de protesto das comarcas participantes. A confirmação da desistência solicitada pela PRF3, somente será enviada pelo IEPTB/SP junto com o arquivo contendo as informações consolidadas das CDAs enviadas a protesto, remetido entre os dias 20 e 30 do mês corrente.
CLÁUSULA SEGUNDA: A indicação de todos os dados referentes à dívida e às pessoas dos devedores é de inteira responsabilidade da PRF3.
CLÁUSULA TERCEIRA: Caberá ao IEPTB-SP o armazenamento das CDA's assinadas digitalmente em sua base de dados com total segurança. Os dados das CDA´s serão digitados pelo IEPTB-SP para geração de arquivo que será enviado para as comarcas.
Parágrafo Único: Após digitados os dados, o IEPTB-SP encaminhará as CDA´s para os tabelionatos das comarcas competentes correspondentes aos endereços do domicílio dos devedores. Os tabelionatos de protesto procederão à qualificação das CDA´s e darão seguimento ao pedido de protesto se não forem encontrados vícios formais nos títulos.
CLÁUSULA QUARTA: Para dar início no procedimento do pedido do protesto, a PRF3 enviará por e-mail a relação de CDA´s para identificação no sistema SICAU sempre dentro da primeira quinzena de cada mês. A guia de recolhimento da União (GRU) deverá conter vencimento correspondente ao último dia útil do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA: Somente serão processadas e levadas a protesto as CDA's que contenham todos os dados necessários para seu apontamento, quais sejam: nome, CPF/CNPJ e endereço completo, inclusive CEP, do devedor; valor da dívida e valor indicado a protesto e identificação do credor (nome, CNPJ e endereço).
CLÁUSULA SEXTA: Após apresentada a CDA a protesto, a PRF responsabiliza-se por encaminhar os devedores ao tabelionato competente para o recebimento dos valores devidos, enquanto tramitar o pedido.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo o pagamento da CDA, o tabelião de protesto poderá optar por um dos seguintes procedimentos:
a) recolher as GRU´s correspondentes, e, para tanto, o IEPTB-SP disponibilizará ao tabelionato o login e senha para possibilitar o acesso ao seu Sistema, para imprimir as GRU´s;
b) depositar o valor do título em conta bancária informada pelo IEPTB-SP e este se responsabilizará pelo recolhimento das GRU´s.
Parágrafo Segundo: Optando pelo procedimento da letra “a” do parágrafo anterior, o tabelião de protesto deverá enviar cópias das GRU´s ao IEPTB-SP, no dia seguinte ao recolhimento. Se optar pela alínea “b”, acima, deverá informar ao IEPTEB-SP, a relação das CDA´s correspondentes ao depósito efetivado.
CLÁUSULA SÉTIMA: Ocorrendo o pagamento por parte do devedor junto ao Cartório, este deverá efetivar a transferência do correspondente valor, via GRU.
Parágrafo Único: O IEPTB-SP deverá, na primeira semana de cada mês, enviar à PRF, preferencialmente por meio eletrônico, relatório completo acerca das ocorrências verificadas com as CDA´s encaminhadas a protesto no mês anterior.
CLÁUSULA OITAVA: Protestada a CDA, o cancelamento do protesto será efetuado pelo tabelionato competente mediante a apresentação de carta de anuência ao cancelamento emitida pela PRF3 e assinada por procurador competente. A PRF3 orientará o devedor a reconhecer a firma da carta de anuência fornecida, indicando o tabelionato de notas onde o subscritor possui depositado o cartão de autógrafo.
Parágrafo Primeiro: O devedor será orientado pela PRF3 que deverá dirigir-se ao tabelionato de protesto competente para apresentar a carta de anuência e efetuar o cancelamento do protesto mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Parágrafo Segundo: Para que haja a dispensa do pagamento dos emolumentos e demais despesas, inclusive as relativas à intimação, nos casos de cancelamento em decorrência de remessa indevida a protesto da CDA, os pedidos deverão ser justificados e apresentados ao tabelionato de protesto competente.
Parágrafo Terceiro: As cartas de anuência ao cancelamento referidas nos parágrafos primeiro e segundo, deverão obedecer aos modelos constantes dos anexos nºs 2 e 3, que fazem parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Quarto: Na comarca da Capital, as cartas de anuência ao cancelamento deverão ser assinadas por um dos seguintes procuradores: SOFIA MUTCHNIK, PAULO FLORIANO FOGLIA e HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO.
CLÁUSULA NONA: Qualquer necessidade de alteração na forma de operacionalização do pedido de protesto das CDA´s deverá ser feita em comum acordo entre o IEPTB-SP e PRF3.
CLÁUSULA DÉCIMA: Todas as correspondências trocadas entre a PRF3 e o IEPTB-SP, inclusive as que tenham por objeto alterar ou disciplinar as disposições ora estabelecidas deverão ser feitas mediante e-mails certificados, acima mencionados, e passarão a fazer parte integrante deste instrumento, desde que manifestem inequívoca concordância aos seus termos, por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Para poder recepcionar a protesto as CDA´s, os tabeliães de protesto deverão ratificar o presente instrumento, declarando sua adesão a todos os seus termos. A ratificação/adesão poderá ser feita mediante assinatura eletrônica no seguinte endereço disponibilizado pelo IEPTB-SP: www.protesto.com.br/pgf/convenio.php
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As disposições constantes neste instrumento vigorarão no mesmo prazo fixado para o convênio antes mencionado, sendo facultado a qualquer das partes denunciá-lo, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto 60 (sessenta) dias após o recebimento da comunicação por qualquer uma das partes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniárias.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de duas testemunhas.presentes as testemunhas abaixo, as quais declaram conhecer todas as informações deste convênio.
São Paulo, ___ de outubro de 2010.