Convênio
Cadastro de apresentantes
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Atenção: ao realizar o convênio à CRA, atente para as informações abaixo:
- todos os campos são de preenchimento obrigatório;
- nas comarcas onde existir mais de uma serventia é preciso cadastrar as serventias e o serviço de distribuição;
- somente após aceitação do convênio por parte do IEPTB serão enviados ao e-mail indicado o link e o código do usuário para acesso ao sistema;
Dados do apresentante
Convênio Para Utilização da Central de Remessa de Arquivos (CRA)
Por este instrumento; entre partes, de um lado: o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO - doravante designado apenas IEPTB-SP, com sede na cidade de São Paulo, na Rua XV De Novembro, 175 - Centro, inscrito no CNPJ nº 45.876.117/0001-71, e, de outro lado: a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN, doravante designada apenas FEBRABAN, inscrita do CNPJ 00.068.353/0001-23, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1485 - 15º andar, ambos na Capital do Estado de São Paulo, resolvem de comum acordo, celebrar este convênio, o qual será regido mediante os termos e cláusulas adiante elencados:
I - Do Objeto
Cláusula Primeira - Este convênio tem como objeto dispor sobre a utilização da plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos, adiante denominada CRA, disponibilizada pelo IEPTB-SP, a título não oneroso na Capital, e oneroso na Grande São Paulo e Interior do Estado, a qual recepcionará, eletronicamente e de forma centralizada, as remessas de arquivos de títulos apontados, as desistências e os cancelamentos de protesto de títulos do próprio banco ou de terceiros, a serem encaminhados aos distribuidores e tabelionatos do Estado de São Paulo participantes, e os seus arquivos de confirmação e retorno, que serão encaminhados aos respectivos bancos participantes.
Parágrafo Primeiro. As partes conveniadas convencionam que será de inteira responsabilidade e a cargo do IEPTB-SP, a contratação de empresa para a prestação dos serviços pertinentes à CRA, na ocasião ou oportunidade que melhor lhe aprouver, devendo comunicar à FEBRABAN o nome da empresa contratada para a indispensável anuência por parte desta, condição essencial para a vigência deste Convênio.
Parágrafo Segundo. As partes convencionam, ainda, que quaisquer alterações, seja da empresa contratada, ou seja do sistema operacional, deverá ser precedida de anuência pela FEBRABAN.
II - Do Layout Adotado
Cláusula Segunda - O IEPTB-SP será o responsável pela prestação dos serviços objeto deste convênio obedecendo às cláusulas a seguir, bem como as especificações técnicas descritas no manual e lay-out de protesto para o aponte de títulos - (anexo 1), do layout para desistências de protesto - (anexo 2) e layout para cancelamentos de protesto de títulos do próprio banco e de terceiros (anexo 3), nas versões vigentes disponíveis no site da FEBRABAN (www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/) e também no site do IEPTB-SP (http://www.protesto.com.br/html/5i-2.htm), os quais passam a fazer partes integrantes deste convênio.
Cláusula Terceira: Quando da adesão pelo Tabelionato, o mesmo deverá informar o número do banco, agência e conta de relacionamento, bem como o número do CPF/CNPJ do titular da conta que será disponibilizado à rede bancária para crédito dos valores das custas, quando houver, e dos valores do CPMF dos títulos liquidados em dinheiro.
III - Da Operacionalização da Central de Remessa de Arquivos (CRA)
Cláusula Quarta: As partes envolvidas, instituições financeiras, distribuidores e tabelionatos, deverão ser previamente cadastrados junto ao sistema CRA com nomes, usuários e senhas, tomando ciência do presente convênio.
Cláusula Quinta: A CRA recepcionará um arquivo único, contendo os títulos e documentos a serem protestados e distribuídos às comarcas participantes, cada uma dotada de seu código correspondente, consoante tabela do IBGE.
Parágrafo Primeiro: Para que não ocorra risco de extravios, não serão objetos de remessa física pela CRA os títulos de crédito e documentos de dívida que demandem sua apresentação no original. Esses documentos constarão da remessa eletrônica que será feita pelas instituições financeiras à CRA, mas eles deverão ser apresentados fisicamente pelas instituições financeiras diretamente ao tabelionato ou distribuidor competentes.
Parágrafo Segundo: Para o perfeito funcionamento do sistema e tendo-se em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.492/97 e o subitem 4.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto por intermédio da CRA serão protocolizados no dia seguinte à sua distribuição, anotando-se no protocolo a data de sua apresentação.
Cláusula Sexta: A CRA criticará on-line os arquivos enviados e disponibilizará relatórios à instituição financeira remetente, possibilitando assim, o reenvio do arquivo, em tempo hábil, em casos de inconsistências.
Parágrafo único: Em havendo inconsistência em arquivo de uma das comarcas, somente este não será processado e a CRA automaticamente informará o banco.
Cláusula Sétima: Não sendo processado qualquer um dos arquivos, a CRA automaticamente informará o banco.
Cláusula Oitava: O sistema operacionalizado pela CRA contemplará todos os recursos disponíveis para a recuperação por parte do banco, de qualquer arquivo ou informação dele constante, por um período máximo de 30 (trinta) dias.
Cláusula Nona: O sistema e aplicativos disponibilizados pela CRA, também contemplarão um plano de contingência em havendo impossibilidade na transmissão dos arquivos via Web, contingência esta que promoverá a recepção dos arquivos via acesso discado ou ainda por meios magnéticos (disquete). Ocorrendo essa hipótese, os pedidos de desistência e cancelamento de protestos poderão ser feitos por carta.
Cláusula Dez: A forma de repasse dos recursos e/ou documentos junto aos Tabelionatos de Protesto se ajustará à operacionalização do funcionamento da CRA.
IV - Das Obrigações das Instituições Financeiras Usuárias da Plataforma da CRA
Cláusula Onze: A partir da data de assinatura deste convênio, os títulos apresentados para protesto pelas instituições financeiras, bem como os pedidos de desistência de protesto serão efetuados, exclusivamente, por meio de arquivos eletrônicos, salvo nas comarcas não participantes da Central de Remessa de Arquivos (CRA). Fica facultada a utilização da CRA para o envio dos pedidos de cancelamento de protesto de títulos do próprio banco ou de terceiros.
Cláusula Doze: Toda a documentação probante e as cartas de anuência, no caso de cancelamento de terceiros, deverão ser entregues fisicamente pela instituição financeira diretamente na CRA até às 11h00, em malote lacrado e endereçado à Comarca de destino dos títulos, sendo certo que a CRA não verificará o conteúdo do malote, ficando a cargo do Distribuidor ou Tabelionato local a verificação de seu conteúdo e checagem com o arquivo recebido. Esses documentos serão postados, pela CRA, por Sedex, no mesmo dia da distribuição dos arquivos. Fica facultada a utilização da CRA para o envio dos pedidos de cancelamento de protesto de títulos do próprio banco ou de terceiros.
Cláusula Treze: Os pedidos de protesto de títulos, assim como os pedidos de desistência e de cancelamentos dos protestos, encaminhados por meio de remessas eletrônicas de arquivos, serão transmitidos via Web, sob exclusiva responsabilidade da instituição financeira, no que diz respeito à sua forma, conteúdo e integridade.
Cláusula Quatorze: Também será de exclusiva responsabilidade da instituição financeira o encaminhamento e conteúdo dos malotes das remessas físicas de documentos, diretamente na CRA nas hipóteses mencionadas na Cláusula Doze.
Parágrafo Único: Caso ocorra, por equívoco, o envio a protesto pelas instituições financeiras por intermédio da CRA dos títulos de crédito e documentos de dívida mencionados no parágrafo primeiro da Clausula Quinta, toda a responsabilidade por eventual extravio será suportada pelas respectivas instituições financeiras.
Cláusula Quinze: Para custear a troca de malotes, por Sedex, as instituições financeiras participantes creditarão o valor acordado entre o IEPTB-SP e a FEBRABAN na conta daquele, para cada título distribuído a protesto pela CRA. Esse valor será informado, exclusivamente, pela CRA no campo 42 do arquivo de Confirmação, sendo vedada a alimentação desse campo pelos tabelionatos/distribuidores.
Cláusula Dezesseis - Tendo em vista a vedação constante na cláusula vinte e seis deste Convênio, as instituições financeiras apresentantes arcarão com os valores da CPMF referentes aos títulos e documentos pagos em dinheiro pelos devedores e repassados às instituições financeiras apresentantes em cheques de emissão dos respectivos tabelionatos. Nessa hipótese, os valores da CPMF deverão ser informados pelos tabelionatos no campo 50 do arquivo de Retorno para o reembolso.
Cláusula Dezessete: As instituições financeiras instalarão a máquina de leitora e o sistema de captura CMC7 em cada tabelionato de protesto ou no Distribuidor, para que seja efetuada a captura dos cheques referentes aos títulos liquidados. Serão capturados pelo sistema CMC7 tanto os cheques administrativos e visados, quanto os cheques de emissão do tabelionato referentes aos títulos liquidados em dinheiro.
V - Das Obrigações do IEPTB-SP
Cláusula Dezoito: Implantar a Central de Remessa de Arquivos (CRA), capacitando-a a recepcionar e retornar, em meio seguro, os arquivos eletrônicos enviados, o encaminhamento dos malotes com os documentos físicos, bem como devolver, aos respectivos Apresentantes, os físicos dos arquivos de "Retorno" das Comarcas Participantes, em envelopes lacrados na origem.
Cláusula Dezenove: Disponibilizar a todos os tabelionatos participantes a título não oneroso, todos os softwares e aplicativos, como sistemas de senha, criptografia e demais recursos tecnológicos de segurança, disponíveis a garantir o sigilo e integridade dos dados e arquivos transmitidos.
Parágrafo Único: A Central de Remessa de Arquivos (CRA) declara, sob as penas da lei, ser a legítima titular dos softwares e aplicativos mencionados na cláusula anterior, mantendo as instituições financeiras a salvo de qualquer reclamação ou pedido de indenização por parte de terceiros.
VI - Das Obrigações dos Tabelionatos de Protesto e dos Distribuidores participantes da CRA
Cláusula Vinte: Os tabelionatos de protestos obrigam-se a acatar os pedidos de desistência de protesto, bem como os pedidos de cancelamento dos protestos, ambos por meio eletrônico via Web, formulados pelas Instituições Financeiras por intermédio da CRA, conforme mencionado na Cláusula Treze.
Cláusula Vinte e Uma: Os instrumentos de protestos dos títulos e documentos remetidos por este sistema centralizado, bem como os documentos físicos de títulos irregulares, deverão ser encaminhados, via sedex, separados por banco apresentante, à CRA do IEPTB-SP, no mesmo dia da sua liberação. Os cheques físicos referentes aos títulos liquidados, após feita a sua captura por meio dos sistema CMC7, também deverão ser postados, via sedex, à CRA, separados por banco apresentante.
Parágrafo único: Fica esclarecido que os instrumentos de protestos deverão ser acondicionados em um envelope e os cheques físicos decorrentes da liquidação dos títulos deverão ser acondicionados em outro envelope. Ambos os envelopes deverão estar contidos em um único malote.
Cláusula Vinte e Duas: Os títulos de créditos originais, cujos protestos forem objeto de desistência ou qualificados como irregulares serão retirados pelos respectivos representantes dos bancos na Comarca, não devendo ser encaminhados à CRA.
Parágrafo Único: Caso ocorra, por equívoco, o encaminhamento pelos tabelionatos/distribuidores desses títulos de créditos originais, toda a responsabilidade por eventual extravio será suportada pelos respectivos tabelionatos/distribuidores.
Cláusula Vinte e Três: As materializações das indicações dos títulos DMI, DSI e CBI (Cédula de Crédito Bancário por Indicação), bem como o físico da Letra de Câmbio sem aceite, cujos protestos forem objeto de desistência, não deverão ser devolvidos aos bancos pelos tabelionatos, ficando facultada a sua destruição, desde já autorizada pelos bancos apresentantes.
Cláusula Vinte e Quatro: As Letras de Câmbio que em cartório forem aceitas pelos sacados deverão ser informadas pelo arquivo e NÃO deverão ser encaminhadas aos bancos apresentantes. Deverão ser elas mantidas na custódia do Tabelionato ou Distribuidor. Os sistemas dos Cartórios deverão ser ajustados para interpretar que, na hipótese de remessa delas a protesto por falta de pagamento, as Letras de Câmbio aceitas estão de posse do Tabelionato ou Distribuidor.
Cláusula Vinte e Cinco: Os tabelionatos de protestos deverão permitir que as instituições financeiras cumpram o disposto na Cláusula Dezessete.
Cláusula Vinte e Seis - Fica expressamente proibido o repasse em dinheiro aos bancos apresentantes dos valores dos títulos e documentos pagos em dinheiro pelos devedores.
Parágrafo Único - Ocorrendo o pagamento em dinheiro pelos devedores, os valores correspondentes deverão ser depositados na conta do respectivo tabelionato e por este emitido um cheque único nominativo a cada banco apresentante, cheque esse que também deverá ser capturado pelo programa de CMC7, sendo certo que o valor da CPMF devido deverá ser informado no campo 50 do arquivo Retorno, para que os bancos efetuem o reembolso.
Cláusula Vinte e Sete: A captura dos cheques pelo sistema CMC7 referente ao pagamento em cartório dos títulos e documentos de dívida será feita na seguinte conformidade:
I - no mesmo dia do pagamento pelo devedor, caso a leitora esteja instalada no próprio tabelionato;
II - no primeiro dia útil seguinte ao pagamento pelo devedor, caso esteja instalada no distribuidor.
Parágrafo Primeiro - A transmissão será feita no mesmo dia da captura à ATP S.A. Banking Technology, até às 18h.
Parágrafo Segundo - Os cheques físicos deverão ser postados, via Sedex, no primeiro dia útil seguinte para a CRA, obedecido o disposto no parágrafo único da cláusula vinte e uma.
Cláusula Vinte e Oito: As informações contendo as ocorrências (se o título foi pago, protestado, sustado, retirado, ou devolvido por irregularidade) deverão ser incluídas no arquivo Retorno do primeiro dia útil seguinte à postagem dos cheques para a CRA, para que ocorra a conciliação entre o físico, o recurso financeiro e o arquivo retorno.
Parágrafo Único - Os tabelionatos/distribuidores obrigam-se a respeitar e cumprir o horário limite previsto na cláusula trinta e seis para a transmissão dos arquivos, tanto o de Confirmação, quanto o de Retorno. Quando, por motivo de força maior, algum desses arquivos for transmitido com atraso, o número da seqüência em sua nomenclatura deverá ser substituído pela letra "A".
Cláusula Vinte e Nove: Os Distribuidores/Tabelionatos deverão alimentar o calendário de feriados, disponível no sistema da CRA, mesmo que Nacionais, ou de situação atípica que impeça o expediente na Comarca. Assim, quando da tentativa, por parte das instituições financeiras, em enviar arquivos, o sistema automaticamente dispara a mensagem: HOJE NÃO HÁ EXPEDIENTE NESTA COMARCA.
VII - Das Nomenclaturas Adotadas
Cláusula Trinta: Os bancos conveniados comprometem-se a seguir, rigorosamente, as nomenclaturas-padrão adotadas para envio, consoante especificações abaixo:
1) Títulos com Endosso Mandato: A duplicata mercantil por indicação, deverá ser identificada no campo 36 (posição 477) do registro de transação com a letra "D"; os demais títulos, conforme tabela (anexo 4), deverão conter no campo 36 (posição 477) a letra "A".
2) Títulos com Endosso Translativo: A duplicata mercantil por indicação deve ser identificada no campo 36 (posição 477) do registro de transação com as letras "T" ou "R".
3) Títulos sem Endosso: Para contratos do próprio banco o campo 36 (posição 477) deverá estar zerado.
4) "C" - Indicará que a instituição financeira apresentante é credora de cédula de crédito bancária e declara estar de posse de sua única via negociável, comprometendo-se a exibi-la onde e quando exigido, consoante os termos do art.41 da Lei 10.931 de 06.08.2004.
5) "D" - Indicará que a instituição financeira apresentante possui declaração do sacador/cedente que este tem em seu poder a prova da compra/venda/entrega da mercadoria e a exibirá onde e quando exigida.
6) "A" - Indicará que a instituição financeira apresentante encaminhará junto ao arquivo os títulos físicos e/ou documentos comprobatórios de serviços prestados/compra/venda/entrega da mercadoria.
7) "T" - Indicará que a instituição financeira apresentante declara estar de posse da documentação comprobatória da compra/venda/entrega da mercadoria e a exibirá onde e quando exigida.
8) "R" - Indicará que a instituição financeira apresentante deverá encaminhar a carta ao Tabelionato de Protesto, através da CRA solicitando a intimação/protesto do sacador/cedente, para fins de garantir o direito de regresso, informando a identificação e endereço de quem deva ser intimado/protestado.
VIII - Dos Horários Para Transmissão de Arquivos
Cláusula Trinta e Uma: A remessa dos arquivos, bem como os malotes mencionados na Cláusula Doze, deverão ser transmitidos/entregues pelos bancos apresentantes à Central de Remessa de Arquivos (CRA), impreterivelmente, até o horário limite das 11h00.
Cláusula Trinta e Duas: Os documentos probantes físicos da prestação de serviços, nos casos das DSI´s, serão entregues pela instituição financeira, diretamente na CRA, também impreterivelmente, até às 11h00.
Cláusula Trinta e Três: Não sendo recebidos pelos Distribuidores/Tabelionatos os documentos físicos, mencionados na Cláusula Quinta - Parágrafo Primeiro e Cláusula Doze, essa situação deverá ser informada à instituição financeira no arquivo Retorno, alimentando-se o campo 33 com o número 5 e o campo 38 com o número 58 (código de irregularidades - anexo 4 do Lay-Out). Pelo SCPT - Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo essa situação será informada no arquivo de confirmação.
Cláusula Trinta e Quatro: Os arquivos de desistência de protesto deverão ser transmitidos a CRA, impreterivelmente, até às 16h00 do dia do prazo limite. Até esse horário também deverão ser transmitidos os arquivos de cancelamento de protestos.
Parágrafo Único - A CRA recepcionará os arquivos de cada instituição financeira, fazendo a separação por Comarca, transmitindo-os aos respectivos serviços de distribuição ou tabelionatos, para que, por fim, seja disponibilizado um arquivo de confirmação ou protocolo de transmissão à instituição financeira apresentante.
Cláusula Trinta e Cinco: O campo de seqüência do arquivo para desistências de protesto não mais será tratado.
Cláusula Trinta e Seis: A CRA deverá efetuar a distribuição das remessas de arquivos às Comarcas impreterivelmente, até às 11h30min.
Cláusula Trinta e Sete: Os tabelionatos/distribuidores deverão transmitir tanto o arquivo de Confirmação, quanto o arquivo de Retorno (este último contendo as ocorrências) à CRA, impreterivelmente até as 13h00.
Cláusula Trinta e Oito: A CRA deverá disponibilizar os arquivos de Confirmação e de Retorno para as instituições financeiras até às 14h30min.
Cláusula Trinta e Nove: Estarão disponíveis na CRA, para retirada pela rede bancária, os malotes contendo os retornos físicos das Comarcas participantes das 9h00 às 11h00.
IX - Da Vigência
Cláusula Quarenta: Este convênio terá início nesta data e vigerá por prazo indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes resili-lo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sendo que o uso dessa faculdade não dará ensejo a qualquer pedido de indenização, seja a que título for.
X - Das Disposições Gerais
Cláusula Quarenta e Uma: Todas as correspondências trocadas entre a FEBRABAN e o IEPTB-SP, que tenham por objeto alterar ou disciplinar as disposições hora estabelecidas, passarão a fazer parte integrante deste instrumento, desde que, além de assinadas e protocoladas pelos respectivos representantes legais, manifestem inequívoca concordância em todos os seus termos.
Cláusula Quarenta e Duas: Qualquer necessidade de alteração, tanto na forma de operacionalização quanto nos lay-outs Protesto, Desistência, e Cancelamento de Protesto, deverá ser analisada entre o IEPTB-SP e a FEBRABAN.
Cláusula Quarenta e Três: Com exceção dos encargos previstos nas cláusulas quinze e dezesseis, nenhuma outra taxa ou remuneração será devida pela FEBRABAN ou pela Rede Bancária, em razão dos serviços objeto deste Convênio.
XI - Do Foro
Cláusula Quarenta e Quatro: Fica eleito o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para apreciar qualquer ação oriunda do presente instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, as partes firmam este instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, que também o assinam.
São Paulo, 25 de Junho de 2007
Suporte IEPTB-SP Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo - Telefone: (011) 3242-2008 - E-mail: cra.sp@protesto.com.br